Art. 57
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Casos omissos e dúvidas de interpretação são resolvidos por uma comissão de 3 integrantes da Diretoria Executiva, respeitando as normas obrigatórias do Estatuto e a lei.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-13 — Casos omissos (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quem resolve: Uma comissão tríplice formada por membros da Diretoria Executiva, nomeada pela própria Diretoria, respeitando o Estatuto e a lei. Relação com o Estatuto: O Estatuto exige que as soluções de casos omissos sejam referendadas pela Assembleia Geral (art. 55). O RICD não repete essa exigência, mas ela continua valendo, porque o regimento não pode afastá-la.
Na prática (caso hipotético)
Surge dúvida sobre a ordem das perguntas numa oitiva com quatro testemunhas, tema não regulado pelo RICD. O relator indefere as perguntas da defesa por "falta de previsão".
Solução sugerida: A lacuna não autoriza restringir a defesa (RICD, art. 4º). Pode-se aplicar por analogia a lógica do Código de Processo Civil (arts. 456 a 459: inquirição sucessiva, com perguntas das partes), e a dúvida pode ser levada à comissão tríplice do art. 57.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Como as normas mudam Guia