Art. 56
Regimento Interno Complementar Disciplinar
No período eleitoral, este regimento não se aplica a assuntos eleitorais: valem o Regimento Eleitoral e as decisões do Comitê Eleitoral. Conflitos entre associados que não tenham a ver com a eleição continuam sob este regimento.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Regra de competência, não imunidade: Durante o período eleitoral, matérias eleitorais seguem o RICE e as decisões do Comitê Eleitoral. Conflitos sem ligação com as eleições continuam sob o RICD, mesmo que envolvam candidatos. Prevalência do regramento eleitoral: Havendo conflito entre o RICD e o RICE sobre as eleições, prevalece o RICE.
Na prática (caso hipotético)
Duas semanas antes da votação, apoiadores da chapa da situação pedem a abertura de processo disciplinar contra o candidato da oposição por mensagens de campanha consideradas ofensivas, com pedido de "suspensão imediata".
Solução sugerida: A matéria é eleitoral e deve ir ao Comitê Eleitoral (art. 56; RICE, arts. 59 a 61). Não há suspensão imediata sem processo, e eventual processo disciplinar regular fica para depois do eleitoral (RICE, art. 56, parágrafo único). Se a denúncia tratasse de fato sem relação com as eleições, o RICD continuaria aplicável.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Como as normas mudam Guia