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RICD

Art. 41

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quando uma exclusão vai à Assembleia, a Diretoria Executiva comunica a pessoa apurada, quem denunciou e a Controladoria, e abre a elas o processo inteiro. Os demais associados recebem o Relatório Final. A convocação da assembleia deve dizer como acessar os documentos, com no mínimo o relatório. Atenção: o texto liga este passo à decisão do art. 40, o que deixa dúvida sobre a ordem; o aviso da assembleia precisa trazer o Relatório Final.

Art. 41. Após a decisão prevista no art. 40 , em se deliberando pela aplicação da penalidade de Exclusão, a Diretoria Executiva providenciará a comunicação aos associados interessados, incluindo o apurado, o denunciante e a Controladoria, disponibilizando o acesso ao inteiro teor dos autos ao denunciante e denunciado. Os demais associados receberão o Relatório Final para apreciação. Parágrafo único. A ata de convocação para a Assembleia Geral convocada para deliberar sobre penalidade de Exclusão deverá indicar os meios para acesso aos documentos necessários para deliberação pelos associados da Mensa Brasil, sendo no mínimo fornecido o Relatório Final.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Depois da decisão de exclusão: O caput trata do momento posterior à decisão da Assembleia (art. 40): a Diretoria comunica o apurado, o denunciante e a Controladoria; apurado e denunciante têm acesso ao inteiro teor dos autos; os demais associados recebem o Relatório Final. Antes da Assembleia (parágrafo único): A convocação da Assembleia que vai deliberar sobre exclusão deve indicar como os associados acessam os documentos necessários, no mínimo o Relatório Final. Sem isso, os associados votariam sem conhecer o caso.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria comunica a um associado, em uma frase, que ele foi suspenso por 60 dias e se recusa a fornecer o Relatório Final e a ata, dizendo que "os votos são sigilosos".

Solução sugerida: O Regimento Interno manda disponibilizar o Relatório Final ao apurado (art. 21, § 4º), e o RICD assegura vista dos autos e cópias (art. 34). Sem esses documentos o recurso fica prejudicado; recomenda-se considerar que o prazo recursal só começa quando o acesso for garantido.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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