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RICD

Art. 39

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria Executiva decide sobre o relatório em até 45 dias, por maioria simples dos presentes, em ata. Concordando, aplica na hora a censura, a suspensão ou a remoção de cargo, ou absolve. Discordando com fundamento, vale a penalidade mais leve entre as duas propostas. Antes de ir à assembleia, o Presidente confere só se o rito foi seguido, sem julgar o mérito. Se a falha dá para corrigir (falha sanável), o caso volta ao Comitê. Se não dá (nulidade absoluta), o caso é arquivado, e quem denunciou pode denunciar de novo.

Art. 39. A Diretoria Executiva deverá deliberar sobre a aprovação do Relatório Final, através da maioria simples dos membros presentes, fazendo constar em ata, em um período de até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do relatório. §1º. Caso a DE concorde com o Relatório Final ela aplicará imediatamente as penalidades de Censura, Suspensão, Remoção de Cargo Eletivo, ou publicará a decisão pela absolvição do acusado §2º. Caso a DE discorde de modo fundamentado da penalidade proposta pelo CD, aplica-se a penalidade de menor peso dentre as propostas pelas duas instâncias (Comitê Disciplinar e Direção Executiva) e proferirá o resultado de sua deliberação, indicando, especificamente, as provas constantes dos autos que apoiem sua decisão. §3º. Antes do procedimento chegar à assembleia, o Presidente da DE avaliará se foi realizada a correta aplicação do rito formal, vedado a este fazer juízo sobre a matéria. I – Sendo observada a ocorrência de vício formal sanável, o Presidente determinará o retorno ao CD para que se proceda a correção. II – Sendo observada a ocorrência de nulidade absoluta, o Presidente decretará o arquivamento do procedimento. III - Sendo arquivado o procedimento por nulidade absoluta, é facultado ao denunciante apresentar nova denúncia sobre o mesmo fato, devendo a apuração ocorrer por outra Câmara do Comitê Disciplinar, quando existente. Nesta hipótese, o caso deverá passar por nova avaliação de admissibilidade avaliando a possibilidade de garantia do direito da isonomia em função da nulidade que deu motivo ao arquivamento do procedimento anterior.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo e quórum: A Diretoria tem até 45 dias para deliberar, por maioria simples dos membros presentes, com registro em ata. Conflito com o Regimento Interno sobre o quórum: O Regimento Interno (art. 21, § 1º) exige maioria "considerando-se todos os membros de sua composição". O RICD, posterior e específico, fala em maioria dos presentes, como o Estatuto para os órgãos administrativos em geral (art. 24, § 5º). Enquanto os textos não forem harmonizados, a forma mais segura é deliberar com votos favoráveis suficientes para atender às duas regras.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê propõe suspensão de 3 meses. A Diretoria, por maioria dos presentes, entende que a conduta merece suspensão de 12 meses.

Solução sugerida: Havendo discordância, aplica-se a pena de menor peso entre as duas propostas (§ 2º): a suspensão de 3 meses. Se considerar a conduta mais grave, a Diretoria deve fundamentar sua posição, que poderá ser examinada nos recursos (arts. 42 e 43).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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