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RICD

Art. 37

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

As decisões do Relatório Final precisam ser fundamentadas, com os fatos e os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão.

Art. 37. As decisões no Relatório Final deverão ser sempre devidamente motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que determinarem a conclusão, observando o princípio da motivação.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O que o relatório deve indicar: os fatos considerados provados, as provas que os sustentam e os fundamentos normativos da conclusão. Argumentos da defesa: provas e argumentos capazes de mudar a conclusão precisam ser enfrentados, ainda que para rejeitá-los.

Na prática (caso hipotético)

A defesa junta laudo técnico concluindo que a voz num áudio ofensivo não é do acusado. O Relatório Final propõe punição sem mencionar o laudo.

Solução sugerida: A prova central da defesa não foi enfrentada (art. 37). A Diretoria deve devolver o relatório para complementação antes de deliberar; se decidir assim mesmo, a decisão fica sujeita à anulação nos recursos (arts. 42 e 43).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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