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RICD

Art. 25

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Cabe ao Comitê Disciplinar conduzir o processo depois da determinação de abertura, garantindo o devido processo legal.

Art. 25. Compete ao CD conduzir o PAD após o recebimento da determinação de abertura do procedimento, garantindo o devido processo legal.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Dever de conduzir: recebida a determinação de abertura, o CD não pode deixar de atuar. Conteúdo mínimo (art. 27): termo de abertura, manifestação do apurado, fase de provas, últimas manifestações do apurado e Relatório Final.

Na prática (caso hipotético)

O CD recebe a determinação de abertura contra um associado da oposição e não pratica nenhum ato por 14 meses, "para que ele não possa se candidatar".

Solução sugerida: A estratégia, além de indevida, não funciona: estar sendo processado não impede candidatura; o RICE veda apenas quem cumpre suspensão (art. 34, II). A paralisação injustificada por mais de 1 ano gera prescrição intercorrente (RICD, art. 16-A, § 4º). A inércia dos membros pode ser apurada como descumprimento de deveres do cargo (Estatuto, art. 18, "f").

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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