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RICD

Art. 16

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Exclusão é a perda definitiva dos direitos, inclusive das contribuições já pagas: a pessoa sai do quadro. Só a Assembleia Geral pode decidir, e só com justa causa, em processo que garanta defesa e recurso.

Art. 16. A penalidade de Exclusão implica a perda definitiva de todos os direitos previstos no Estatuto Social, inclusive as contribuições efetuadas, sendo o punido removido do quadro de associados da Mensa Brasil. §1º. A exclusão somente poderá ser efetivada por meio de decisão da Assembleia Geral. §2º. A exclusão só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos deste Regimento Interno Complementar Disciplinar e do ES.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

A pena mais grave: A exclusão extingue o vínculo associativo, com perda das contribuições pagas (Estatuto, art. 20, § 6º). Por sua gravidade, deve ser reservada a condutas de alta gravidade e dano, com fundamentação reforçada (RICD, arts. 11 e 37). Quem decide: Só a Assembleia Geral pode decidir a exclusão (§ 1º; Estatuto, art. 20, § 4º), por maioria simples dos presentes (RICD, art. 40). A Diretoria delibera sobre o Relatório Final, mas não exclui ninguém.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria Executiva comunica a um associado que ele "foi excluído" e que seu cadastro e seu e-mail foram apagados, recusando-se a levar o caso à Assembleia.

Solução sugerida: A Diretoria não tem competência para excluir: a exclusão só pode ser decidida pela Assembleia Geral (Estatuto, art. 20, § 4º; RICD, arts. 16, § 1º, e 40). O ato é inválido e o associado mantém seus direitos; a Diretoria pode, se for o caso, aplicar pena de sua competência após o relatório do Comitê ou levar a proposta de exclusão à Assembleia.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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