Art. 16
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Exclusão é a perda definitiva dos direitos, inclusive das contribuições já pagas: a pessoa sai do quadro. Só a Assembleia Geral pode decidir, e só com justa causa, em processo que garanta defesa e recurso.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A pena mais grave: A exclusão extingue o vínculo associativo, com perda das contribuições pagas (Estatuto, art. 20, § 6º). Por sua gravidade, deve ser reservada a condutas de alta gravidade e dano, com fundamentação reforçada (RICD, arts. 11 e 37). Quem decide: Só a Assembleia Geral pode decidir a exclusão (§ 1º; Estatuto, art. 20, § 4º), por maioria simples dos presentes (RICD, art. 40). A Diretoria delibera sobre o Relatório Final, mas não exclui ninguém.
Na prática (caso hipotético)
A Diretoria Executiva comunica a um associado que ele "foi excluído" e que seu cadastro e seu e-mail foram apagados, recusando-se a levar o caso à Assembleia.
Solução sugerida: A Diretoria não tem competência para excluir: a exclusão só pode ser decidida pela Assembleia Geral (Estatuto, art. 20, § 4º; RICD, arts. 16, § 1º, e 40). O ato é inválido e o associado mantém seus direitos; a Diretoria pode, se for o caso, aplicar pena de sua competência após o relatório do Comitê ou levar a proposta de exclusão à Assembleia.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.