Art. 14
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Suspensão ou remoção de cargo eletivo afasta a pessoa das funções na Diretoria Executiva ou na Controladoria, por prazo determinado.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
O que a pena faz: Afasta o associado de suas funções na Diretoria Executiva ou na Controladoria por prazo determinado. É pena disciplinar, que exige processo (RICD, arts. 17 a 41), relatório do Comitê Disciplinar e deliberação colegiada da Diretoria (Estatuto, art. 20, § 4º; RICD, art. 39). Pena temporária x destituição definitiva: O nome "remoção de cargo" pode sugerir perda definitiva do mandato, mas o art. 14 fala em afastamento "por prazo determinado". A destituição definitiva de administrador eleito continua sendo competência da Assembleia Geral (Código Civil, art. 59, I; Estatuto, arts. 26, "b", e 39, com quórum de dois terços dos presentes). A leitura que harmoniza as normas é: a Diretoria pode aplicar o afastamento temporário como pena; a perda definitiva do cargo depende da Assembleia — salvo a perda automática por faltas (Estatuto, art. 24, § 10).
Na prática (caso hipotético)
O Presidente, em conflito com o Vice-Presidente, publica resolução "destituindo sumariamente" o vice por quebra de confiança.
Solução sugerida: O ato é inválido. Sem processo disciplinar e sem deliberação colegiada da Diretoria, não há pena do art. 14; e a destituição definitiva de administrador eleito compete à Assembleia Geral (Código Civil, art. 59, I; Estatuto, arts. 26, "b", e 39).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.