Art. 10
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Condutas que podem ser ato hostil:
- levar disputas da Mensa a autoridades externas sem esgotar antes as vias internas;
- atacar a honra ou a boa fama da Mensa ou de seus associados;
- prejudicar o prestígio da associação;
- ser condenado em decisão colegiada por crime;
- praticar ou incitar preconceito, discriminação, assédio ou violência, inclusive virtual.
O artigo detalha racismo, LGBTfobia, xenofobia, misoginia, preconceito religioso, etarismo e capacitismo. Se houver conflito com as diretrizes da Mensa Internacional, valem as dela.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Ligação com as regras internacionais: O caput remete ao que a Mensa Internacional considera ato hostil, e o § 1º estabelece que, havendo conflito, prevalecem as diretrizes da Mensa Internacional. A lista brasileira é, portanto, exemplificativa e subordinada. Inciso I — esgotar as vias internas: Reproduz o Estatuto (art. 19) e a Constituição da Mensa International (Art. III.D). O dever não impede o acesso ao Judiciário; exige que, antes, se busquem as vias internas. Em situações de urgência (risco de dano grave e imediato), a exigência deve ser lida com razoabilidade.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. O próprio RICD protege a expressão individual em nome próprio (art. 9º, § 1º), e o Estatuto separa as opiniões dos associados das posições da entidade (art. 23).
Na prática (caso hipotético)
Inconformado com o resultado eleitoral, um associado copia a lista de e-mails dos membros e envia mensagens acusando a Diretoria de fraude, sem apresentar provas.
Solução sugerida: A conduta pode configurar ato hostil (art. 10, II e III) e, quanto ao uso da lista de e-mails, violação de dados pessoais (LGPD). Por ser disputa eleitoral, é preciso verificar antes a competência: durante o período eleitoral, aplica-se o regramento eleitoral (RICD, art. 56). Se a proposta for de exclusão, a decisão cabe à Assembleia Geral (Estatuto, art. 20, § 4º).
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 7 — Conflitos: conversar, mediar, reclamar e denunciar
- Cap. 23 — A palavra, a questão de ordem, as propostas e a votação
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Denunciar um colega que ofendeu associados Caso para praticar
- Quem decide o quê Quem decide