Art. 20
Regimento Interno
O Comitê pode usar qualquer prova permitida em lei: documentos, depoimentos (inclusive por vídeo) e pedidos de informação. O processo tem abertura, fase de provas e relatório final, sempre fundamentado.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Provas: todas as admitidas em direito, com requisição de documentos, oitivas e pedidos de informação. Conteúdo mínimo (§ 1º): termo de abertura, fase de provas e relatório final. O RICD acrescenta a manifestação inicial e as últimas manifestações do apurado (art. 27).
Na prática (caso hipotético)
O Comitê exige que uma testemunha que mora em Porto Alegre deponha pessoalmente em São Paulo.
Solução sugerida: O RI admite depoimento por escrito, áudio ou videoconferência (art. 20, § 2º), e o RICD manda realizar os atos do modo menos oneroso (art. 30). O depoimento deve ser feito a distância.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.