Art. 19
Regimento Interno
O Comitê Disciplinar tem 120 dias para concluir o caso, prorrogáveis por mais 120. No fim, propõe arquivamento ou penalidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Prazo: 120 dias, prorrogáveis por mais 120, conforme a complexidade ou o volume de casos. Consequência do excesso: o RI não diz; o RICD esclarece que o prazo não é preclusivo e que seu excesso não anula o processo, mas obriga o Comitê a pedir autorização para continuar (art. 26, §§ 1º e 3º).
Na prática (caso hipotético)
Um processo chega ao 250º dia sem pedido de prorrogação, embora com atos de instrução regulares. O apurado pede anulação.
Solução sugerida: O excesso de prazo não anula o processo (RICD, art. 26, § 3º), mas o Comitê deve regularizar a situação, pedindo autorização para continuar. Se o processo ficasse parado por mais de 1 ano, haveria prescrição intercorrente (RICD, art. 16-A, § 4º).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.