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RI

Art. 19

Regimento Interno

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Disciplinar tem 120 dias para concluir o caso, prorrogáveis por mais 120. No fim, propõe arquivamento ou penalidade.

Art. 19 Iniciado o Procedimento de Apuração Disciplinar, o Comitê Disciplinar Permanente para o Biênio deve finalizar o procedimento em 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias, na dependência da complexidade ou volume de casos. Parágrafo Único – Recebida a determinação de abertura de Processo de Apuração Disciplinar, o Comitê Disciplinar Permanente torna-se obrigado a conduzir o procedimento, emitindo relatório final que proporá arquivamento do feito, ou aplicação de penalidades no caso da confirmação da materialidade administrativa e autoria.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo: 120 dias, prorrogáveis por mais 120, conforme a complexidade ou o volume de casos. Consequência do excesso: o RI não diz; o RICD esclarece que o prazo não é preclusivo e que seu excesso não anula o processo, mas obriga o Comitê a pedir autorização para continuar (art. 26, §§ 1º e 3º).

Na prática (caso hipotético)

Um processo chega ao 250º dia sem pedido de prorrogação, embora com atos de instrução regulares. O apurado pede anulação.

Solução sugerida: O excesso de prazo não anula o processo (RICD, art. 26, § 3º), mas o Comitê deve regularizar a situação, pedindo autorização para continuar. Se o processo ficasse parado por mais de 1 ano, haveria prescrição intercorrente (RICD, art. 16-A, § 4º).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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