Art. 14-c
Estatuto Social
Se a Mensa Brasil for extinta, o patrimônio vai para outra entidade com objetivos parecidos e certificação de OSCIP. Quem conduz a liquidação é a Assembleia.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- E-01 — Destino do patrimônio na extinção (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Dois requisitos: a entidade que receber o patrimônio deve ter objetivos congêneres e ser qualificada nos termos da Lei 9.790/1999. Liquidação (parágrafo único): cabe à Assembleia Geral, que nomeia liquidante, determina o pagamento das dívidas e só então destina o saldo (art. 53).
Posição sugerida pela obra
Aplicar os dois em conjunto — a Assembleia escolhe (art. 53) entre entidades congêneres qualificadas (art. 14-c); se nenhuma existir, escolhe entidade congênere sem fins lucrativos, registrando a justificativa. O ponto deve ser harmonizado em reforma do Estatuto.
Na prática (caso hipotético)
Decidida a extinção, a Assembleia quer transferir o saldo a uma associação de pais de crianças com altas habilidades, que não é qualificada como OSCIP.
Solução sugerida: Pela posição desta obra, a Assembleia deve verificar primeiro se há entidade congênere qualificada; não havendo, pode escolher a associação indicada, justificando a decisão em ata (arts. 14-c e 53). Antes disso, devem ser pagas as dívidas, inclusive as devidas à Mensa International.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.