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RICV

Art. 5º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria Executiva, por meio do Presidente, escolhe, designa e mantém os voluntários. Tem poder discricionário (liberdade para decidir), levando em conta o interesse institucional, a idoneidade, a conveniência administrativa e a finalidade estatutária. Vale em especial para quem representa a associação em ambientes físicos ou virtuais.

Art. 5º A Mensa, representada por sua Diretoria Executiva, através de seu presidente, exercerá poder discricionário, observado o interesse institucional, a idoneidade, a conveniência administrativa e a finalidade estatutária, na seleção, designação e manutenção de voluntários, especialmente daqueles incumbidos de representar a Associação em ambientes físicos ou virtuais.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Poder discricionário, com critérios: a escolha considera interesse institucional, idoneidade, conveniência administrativa e finalidade estatutária. Discricionariedade não autoriza discriminação nem retaliação. Quem decide: a Diretoria Executiva, "através de seu presidente".

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação para decisões relevantes, como coordenações e funções de representação, com delegação expressa ao presidente, registrada em ata, para decisões do dia a dia. Uma revisão do regimento deveria dizer isso claramente.

Na prática (caso hipotético)

Um voluntário se apresenta nas redes sociais como "Coordenador Nacional de Comunicação da Mensa" e publica notas em nome da associação, sem designação.

Solução sugerida: Não houve designação (art. 5º), e a manifestação em nome da Mensa sem autorização pode configurar infração (RICD, art. 9º, IV). A Diretoria deve pedir a retirada das publicações e, se o voluntário for associado, avaliar a instauração de processo disciplinar.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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