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RICV

Art. 24º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O regimento vale desde a data em que foi aprovado em assembleia.

Art. 24º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação em assembléia.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Vigência: da data da aprovação em assembleia, sem prazo de espera. O artigo dispensa publicação ou registro como condição de eficácia interna, o que não afasta o dever de dar ciência do texto aos voluntários. Situação atual: aprovado. A AGE de 16/11/2025 havia retirado o regimento de pauta por falta de tempo para exame; a aprovação, segundo a informação que serviu de base a esta edição, veio em assembleia posterior, cuja ata não consta das que foram conferidas.

Na prática (caso hipotético)

Um voluntário se recusa a assinar o Termo de Confidencialidade, dizendo que não está obrigado enquanto o texto oficial do regimento não for publicado.

Solução sugerida: O regimento vigora desde a aprovação em assembleia (art. 24), e a publicação da ata comprova a aprovação sem ser condição dela. A exigência, de todo modo, não depende do regimento: o termo é condição já adotada pela Mensa para exercer funções com acesso a dados, e a Lei 9.608/1998 exige termo escrito. Sem a assinatura, a Mensa pode não designar o voluntário para essas funções.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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