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RICV

Art. 22º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Descumprir as obrigações do regimento sujeita o voluntário às sanções da normativa disciplinar vigente. Redistribuir, substituir ou encerrar as atribuições, se formalmente comunicado, não é penalidade: é prerrogativa da gestão para reorganizar o trabalho voluntário.

Art. 22º O descumprimento das obrigações previstas neste regimento sujeitará o voluntário às sanções cabíveis de acordo com a normativa disciplinar vigente. Parágrafo Único: A mera redistribuição, substituição ou cessação das atribuições voluntárias, desde que formalmente comunicada, não configura penalidade, constituindo prerrogativa administrativa da gestão para fins de reorganização estratégica da força de trabalho voluntária.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Sanções (caput): o RICV não cria penas próprias; remete à normativa disciplinar vigente — o Estatuto (art. 20) e o RICD —, aplicada em processo com defesa. Voluntário que não é associado: o RICD só alcança associados (art. 2º). Para voluntários de fora do quadro social, a consequência possível é encerrar a atuação (parágrafo único) e, se houver dano, buscar reparação civil.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação vale para a reorganização propriamente dita. Se a troca vier acompanhada de acusação de falta, de divulgação que atinja a reputação do voluntário ou de anotação negativa no histórico (art. 7º, § 3º), trata-se de consequência punitiva, que exige processo com defesa.

Na prática (caso hipotético)

A nova diretora responsável por eventos substitui o coordenador voluntário de um encontro regional e comunica a troca por e-mail. O coordenador pede um processo disciplinar "para provar que não errou".

Solução sugerida: Não há acusação nem pena; houve reorganização formalmente comunicada (art. 22, parágrafo único), e não cabe processo disciplinar. Se a troca tivesse sido anunciada como punição por uma falta, seria necessário processo com defesa.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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