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RICV

Art. 20º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O reconhecimento por tempo de dedicação vale só para trabalho voluntário de notório impacto institucional, com atribuições de grande relevância e responsabilidade.

Art. 20º O reconhecimento previsto neste Capítulo será concedido exclusivamente aos trabalhos voluntários de notório impacto institucional, que envolvam atribuições de elevada relevância e responsabilidades significativas para a Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Requisito cumulativo: tempo (art. 19) e notório impacto, com atribuições de elevada relevância e responsabilidades significativas. Conceito aberto: "notório impacto" é vago. Para evitar favoritismo, a decisão deve indicar as entregas que o justificam — programas coordenados, eventos realizados, projetos concluídos.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, com uma cautela: a homenagem não deve ser concedida pela Diretoria a seus próprios membros durante o mandato, para evitar autoconcessão.

Na prática (caso hipotético)

Um associado filiado há 5 anos pede o Prêmio Legado dizendo que "sempre esteve disponível nos grupos", sem ter assumido nenhuma função.

Solução sugerida: Não há trabalho voluntário de notório impacto nem atribuições de elevada relevância (art. 20). O pedido deve ser negado com explicação.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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