Art. 20º
Regimento Interno Complementar do Voluntariado
O reconhecimento por tempo de dedicação vale só para trabalho voluntário de notório impacto institucional, com atribuições de grande relevância e responsabilidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Requisito cumulativo: tempo (art. 19) e notório impacto, com atribuições de elevada relevância e responsabilidades significativas. Conceito aberto: "notório impacto" é vago. Para evitar favoritismo, a decisão deve indicar as entregas que o justificam — programas coordenados, eventos realizados, projetos concluídos.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação, com uma cautela: a homenagem não deve ser concedida pela Diretoria a seus próprios membros durante o mandato, para evitar autoconcessão.
Na prática (caso hipotético)
Um associado filiado há 5 anos pede o Prêmio Legado dizendo que "sempre esteve disponível nos grupos", sem ter assumido nenhuma função.
Solução sugerida: Não há trabalho voluntário de notório impacto nem atribuições de elevada relevância (art. 20). O pedido deve ser negado com explicação.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.