Pular para o conteúdo
MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICV

Art. 2º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O serviço voluntário não cria vínculo de emprego nem obrigação trabalhista ou previdenciária.

Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: o voluntariado não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias. Limite da regra: o rótulo não basta. Na Justiça do Trabalho vale a realidade dos fatos: se houver pagamento habitual e subordinação típica de emprego, a relação pode ser reconhecida como emprego, com ou sem termo de voluntariado.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, por ser a que segue o texto da Lei 9.608/1998 (art. 3º). A Mensa deve reembolsar apenas despesas autorizadas antes e comprovadas depois.

Na prática (caso hipotético)

Um moderador voluntário de grupos online passa a receber R$ 300 por mês "para a internet" e mensagens da coordenação cobrando presença diária em horário fixo.

Solução sugerida: O pagamento fixo sem comprovação e o controle de horário são indícios de emprego, que o art. 2º não afasta sozinho. A Mensa deve suspender o pagamento fixo, reembolsar só despesas comprovadas e rever a forma de coordenação — ou formalizar uma contratação.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

← Voltar ao RICV, artigo por artigo