Art. 10º
Regimento Interno Complementar do Voluntariado
O associado deve ter cautela com os eventos anunciados: quem vê um anúncio que parte de dentro da associação espera um ambiente seguro e respeitoso.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
O texto admite duas leituras:
- (a) Dever de quem anuncia: quem divulga um evento em ambientes da Mensa deve ter cuidado, porque os associados confiam que o que é anunciado ali é seguro.
- (b) Dever de quem participa: cada associado deve ter cautela com os eventos anunciados. A justificativa do próprio artigo — os associados "esperam por um ambiente seguro e de respeito quando o anúncio parte de dentro da Associação" — favorece a leitura (a). Ela vale também para encontros informais anunciados em grupos internos, que criam a mesma expectativa de segurança.
Na prática (caso hipotético)
Um associado anuncia no grupo regional um "passeio da turma da Mensa" em local isolado, sem dizer quem organiza nem que se trata de iniciativa particular. Um participante sofre assédio durante o passeio.
Solução sugerida: Faltou a cautela do art. 10 e o aviso de informalidade do art. 8º, § 1º, "c". O autor do assédio, se associado, responde a processo disciplinar (RICD, art. 10, V), sem prejuízo das medidas legais; a Mensa deve reforçar as regras para anúncios em seus grupos.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.