Art. 74
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O RICE entra em vigor na data da aprovação pela Assembleia Geral e do respectivo registro.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-16 — Registro dos regimentos (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Duas leituras do texto: (a) o RICE só vigora depois da aprovação e do registro; (b) vigora desde a aprovação, e o registro é providência posterior. O que a Assembleia decidiu: a AGE de 16/11/2025 aprovou o RICE com vigência e efeitos imediatos, o que apoia a leitura (b). A aprovação ficou condicionada à revisão descrita no comentário ao art. 72.
Na prática (caso hipotético)
Num recurso eleitoral, um associado alega que o RICE não vale porque não foi registrado em cartório.
Solução sugerida: A Assembleia aprovou o RICE com vigência imediata, e a falta de registro não impede sua aplicação interna, sobretudo porque a lei não exige registro de regimento. A associação deve apresentar a ata e o texto aprovado. Convém, ainda assim, esclarecer o art. 74 na revisão.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.