Art. 71
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Para o que este regimento não prevê, aplica-se a lei nacional correlata.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-13 — Casos omissos (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Regra: se o RICE não trata do caso, aplica-se a lei nacional correlata. Qual lei: depende do tema. Para votação e propaganda, o Código Eleitoral e a Lei 9.504/1997; para direitos associativos, o Código Civil (arts. 53 a 61); para prazos e atos processuais, o CPC como referência. A lei eleitoral pública foi feita para eleições estatais e deve ser adaptada a uma associação privada — daí o "no que couber" do art. 1º.
Na prática (caso hipotético)
Uma chapa recorre à Ouvidoria e, dias depois, quer desistir do recurso. O RICE não trata de desistência.
Solução sugerida: Por analogia ao CPC (art. 998), o recorrente pode desistir a qualquer tempo, sem concordância da outra parte. A Ouvidoria registra a desistência, e a decisão recorrida prevalece.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.