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RICE

Art. 64

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Os relatórios precisam ser fundamentados, com os fatos e os fundamentos jurídicos, e aceitam todas as provas admitidas em Direito.

Art. 64. Os Relatórios produzidos devem ser devidamente motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, e acatará todas as provas admitidas em direito.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Motivação: os relatórios devem indicar os fatos provados e os fundamentos — a norma violada e a razão da pena (art. 57). Provas: são aceitas todas as provas admitidas em direito, como capturas de tela, e-mails, registros da plataforma e depoimentos. Provas obtidas por meios ilícitos são excluídas (Constituição Federal, art. 5º, LVI; RICD, art. 4º, por analogia).

Na prática (caso hipotético)

O Comitê aplica advertência pública com uma nota de duas linhas, sem dizer qual regra foi violada.

Solução sugerida: Falta motivação (art. 64). No recurso, a Ouvidoria pode anular a decisão.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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