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RICE

Art. 63

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Eleitoral conduz o PAD Eleitoral, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 63. O PAD Eleitoral será conduzido pelo Comitê Eleitoral (CE), pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O Comitê conduz o processo e deve garantir, no mínimo:

  • comunicação clara da acusação — fatos e normas;
  • acesso às provas;
  • oportunidade de apresentar defesa e provas (art. 65);
  • decisão só depois da defesa. A presença de advogado não é obrigatória; no processo administrativo disciplinar público, o STF entende que a falta de defesa técnica não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5), referência útil por analogia.

Posição sugerida pela obra

Admitir apenas medidas mínimas para fazer cessar uma violação em curso, como retirar dos canais oficiais um material claramente irregular, com registro em ata e abertura imediata do prazo de defesa. Nenhuma pena pode ser aplicada antes da defesa.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê cassa uma candidatura com base em documentos do denunciante, sem intimar os integrantes da chapa.

Solução sugerida: A decisão viola os arts. 63 e 65. No recurso (art. 68), a Ouvidoria deve anulá-la e determinar a reabertura do prazo de defesa.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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