Art. 61
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O associado que quer a abertura de um PAD Eleitoral faz o pedido por escrito, fundamentado, à Ouvidoria ou ao Comitê Eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Requisitos: pedido escrito e fundamentado — quem praticou o quê, quando, com quais provas —, apresentado por um associado identificado. Destino: Ouvidoria ou Comitê Eleitoral. Recebido pela Ouvidoria, o Ouvidor pode tentar mediação (art. 60) ou representar ao Comitê (art. 22). A decisão de instaurar é sempre do Comitê (art. 59).
Na prática (caso hipotético)
Um e-mail anônimo acusa um candidato de "desvio ético", sem descrever fatos nem trazer provas.
Solução sugerida: Não há pedido válido (art. 61) nem elementos para atuação de ofício. O Comitê pode arquivar a comunicação, com registro em ata.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
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- Quem decide o quê Quem decide