Art. 57
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A penalidade depende da natureza e da gravidade do ato e dos danos à Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A pena deve considerar três critérios: natureza da infração, gravidade do ato e danos para a Mensa Brasil. O RICE não lista agravantes nem atenuantes. Como parâmetros de motivação (art. 64), sugere-se considerar reincidência, correção espontânea, alcance da conduta e vantagem eleitoral obtida. As penas do art. 67 vão da mais leve à mais grave, e a cassação deve ficar para os casos mais graves.
Na prática (caso hipotético)
Às 23h45 de 1º de setembro, véspera do início do período de propostas (art. 37), uma chapa envia e-mail de campanha. O Comitê cassa a candidatura.
Solução sugerida: Há divulgação fora do período (art. 56, VIII), mas com antecedência mínima e impacto pequeno. A cassação é desproporcional (art. 57); advertência privada seria adequada. A chapa pode recorrer à Ouvidoria (art. 68) e pedir a suspensão da pena (art. 69).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.