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RICE

Art. 49

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O voto postal vale se a regularidade do associado for comprovada e o voto chegar antes do início do processamento e da contagem.

Art. 49. O voto postal será considerado válido se a regularidade do associado for comprovada e o voto for recebido antes do início do processamento e contagem de votos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

São dois requisitos cumulativos:

  • Regularidade comprovada: o associado deve estar em situação regular. O RICE não diz em que momento; a leitura mais segura é verificar a regularidade na data de emissão do voto, dentro do período de votação (art. 48), e confirmá-la na apuração.
  • Recebimento antes do início da contagem: não basta postar a tempo; o voto precisa chegar antes de começar o processamento e contagem (11 de outubro, art. 50).

O RICE não diz o que fazer com votos que chegam depois. Uma prática prudente é não abrir os envelopes, registrar em ata a data de chegada e guardá-los, para eventual conferência em recurso.

Na prática (caso hipotético)

Três envelopes de voto postal chegam à sede às 14h de 11 de outubro, quando a contagem já tinha começado às 10h.

Solução sugerida: Os votos não atendem ao art. 49, porque foram recebidos depois do início da contagem. Não devem ser computados; a chegada tardia deve ser registrada em ata, e os envelopes guardados sem abertura.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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