Art. 49
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O voto postal vale se a regularidade do associado for comprovada e o voto chegar antes do início do processamento e da contagem.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
São dois requisitos cumulativos:
- Regularidade comprovada: o associado deve estar em situação regular. O RICE não diz em que momento; a leitura mais segura é verificar a regularidade na data de emissão do voto, dentro do período de votação (art. 48), e confirmá-la na apuração.
- Recebimento antes do início da contagem: não basta postar a tempo; o voto precisa chegar antes de começar o processamento e contagem (11 de outubro, art. 50).
O RICE não diz o que fazer com votos que chegam depois. Uma prática prudente é não abrir os envelopes, registrar em ata a data de chegada e guardá-los, para eventual conferência em recurso.
Na prática (caso hipotético)
Três envelopes de voto postal chegam à sede às 14h de 11 de outubro, quando a contagem já tinha começado às 10h.
Solução sugerida: Os votos não atendem ao art. 49, porque foram recebidos depois do início da contagem. Não devem ser computados; a chegada tardia deve ser registrada em ata, e os envelopes guardados sem abertura.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.