Art. 45
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O voto vale se vem de associado em situação regular e sem vício que comprometa a manifestação livre e secreta.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
São dois requisitos: (1) o voto ser emitido por associado em situação regular; (2) não haver vício que comprometa a manifestação livre e secreta, como coação, compra de voto ou fraude. A anulação exige prova do vício; mera suspeita não basta.
Na prática (caso hipotético)
Um eleitor diz que clicou na chapa errada por distração e pede para votar de novo.
Solução sugerida: Depois da confirmação, o voto não pode ser alterado, porque isso exigiria identificar o voto, o que viola o sigilo (art. 43). Distração não é vício que invalide o voto (art. 45).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.