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RICE

Art. 45

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O voto vale se vem de associado em situação regular e sem vício que comprometa a manifestação livre e secreta.

Art. 45. O voto será considerado válido se emitido por associado em situação regular (adimplente) e se não houver qualquer vício que comprometa a manifestação livre e secreta de vontade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

São dois requisitos: (1) o voto ser emitido por associado em situação regular; (2) não haver vício que comprometa a manifestação livre e secreta, como coação, compra de voto ou fraude. A anulação exige prova do vício; mera suspeita não basta.

Na prática (caso hipotético)

Um eleitor diz que clicou na chapa errada por distração e pede para votar de novo.

Solução sugerida: Depois da confirmação, o voto não pode ser alterado, porque isso exigiria identificar o voto, o que viola o sigilo (art. 43). Distração não é vício que invalide o voto (art. 45).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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