Art. 42
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A votação é eletrônica, por método seguro, rastreável e registrável, definido antes pelo Comitê Eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
O voto é eletrônico, e a metodologia é definida antes do pleito pelo Comitê (art. 17, § 2º, I), devendo ser segura, rastreável e passível de registro. "Rastreável" deve ser entendido como a possibilidade de auditar que cada eleitor votou uma vez e que os votos foram contados corretamente, sem permitir ligar o voto ao eleitor (art. 43). O RICE não escolhe plataforma: a escolha é do Comitê e deve constar da resolução do pleito (art. 17, § 1º).
Na prática (caso hipotético)
A chapa derrotada pede a anulação da eleição alegando, sem indicar fatos, que o sistema "é vulnerável".
Solução sugerida: Alegação genérica não basta para anular a eleição. Se a metodologia foi definida previamente, testada e auditada, o pedido deve ser rejeitado, com a documentação de auditoria juntada à decisão.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.