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RICE

Art. 40

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Se mais de uma chapa concorre ao mesmo órgão, o Comitê organiza um debate digital entre elas, em dia e hora combinados com as chapas.

Art. 40. O CE eleitoral promoverá a organização e realização de debate eleitoral digital entre as chapas candidatas a cada órgão, quando houver mais de uma chapa concorrendo ao respectivo órgão, em dia e horário estabelecidos em comum acordo com as chapas.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O debate é obrigatório quando houver mais de uma chapa para o mesmo órgão e ocorre em formato digital, em dia e horário combinados com as chapas. Se uma chapa não comparecer sem justificativa, o RICE não diz o que acontece; a resolução do pleito deve prever se o debate ocorre com as presentes.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê marca o debate convidando só duas das três chapas habilitadas para a Diretoria.

Solução sugerida: Todas as chapas concorrentes ao órgão devem ser convidadas (arts. 40 e 41). A chapa excluída pode recorrer à Ouvidoria (art. 23), e o debate deve ser remarcado com as três.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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