Pular para o conteúdo
MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICE

Art. 33

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê confere se cada candidato pode concorrer e se não há incompatibilidade, e pode pedir informações e documentos complementares.

Art. 33. O CE verificará o cumprimento das condições de elegibilidade e a inexistência de incompatibilidades de cada candidato, podendo requisitar informações e documentos complementares.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O Comitê não apenas recebe as declarações do art. 32: verifica de ofício se os candidatos cumprem os requisitos e pode pedir informações e documentos complementares, por exemplo à Tesouraria, sobre adimplência, ou ao Comitê Disciplinar, sobre suspensões. O RICE não fixa prazo para as respostas; a resolução do pleito deve fixá-lo, compatível com o calendário.

Na prática (caso hipotético)

Há dúvida se um candidato estava cumprindo suspensão na data do registro.

Solução sugerida: O Comitê pede informação ao Comitê Disciplinar e à Diretoria (art. 33). Se a suspensão estiver em vigor, o candidato não pode concorrer (art. 34, II).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

← Voltar ao RICE, artigo por artigo