Art. 21
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Se for acionado, o Ouvidor tem acesso a todos os arquivos, documentos e controles do processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
"Se acionado": o acesso amplo existe quando o Ouvidor é provocado (por associado, candidato ou órgão) ou age dentro de suas atribuições de fiscalização. Não é acesso permanente e indiscriminado a dados de todos os eleitores. Dados pessoais: o acesso deve respeitar a finalidade e a necessidade (LGPD). O conteúdo do voto continua secreto (art. 43).
Na prática (caso hipotético)
Acionado por uma chapa, o Ouvidor pede os registros de acesso dos administradores da plataforma de votação, e a empresa contratada se recusa, alegando segredo comercial.
Solução sugerida: O Ouvidor tem direito de acesso (art. 21). Cabe ao Comitê, que contratou a metodologia (art. 17, § 2º, I e IV), exigir da empresa os registros, preservando o sigilo do voto.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.