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RICE

Art. 20

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Ouvidor reúne provas sobre qualquer disputa da eleição e atua como mediador ou conselheiro em atos arbitrários ou impróprios dentro da Mensa Brasil.

Art. 20. Compete ao Ouvidor reunir evidências relativas a qualquer disputa no processo eleitoral e atuar como mediador ou conselheiro em atos arbitrários ou impróprios dentro da Mensa Brasil, em consonância com as disposições do Estatuto Social e deste RICE.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O Ouvidor reúne evidências sobre disputas eleitorais e atua como mediador ou conselheiro diante de atos arbitrários ou impróprios. Não é ele quem aplica penalidades eleitorais: essa competência é do Comitê (arts. 59 e 63).

Na prática (caso hipotético)

Um associado informa à Ouvidoria que um candidato envia mensagens ofensivas em massa usando o logotipo da Mensa.

Solução sugerida: O Ouvidor reúne as evidências (art. 20) e representa ao Comitê Eleitoral (art. 22), que pode abrir processo disciplinar eleitoral (arts. 59 e 56, I e IX).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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