Art. 19
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A Controladoria, por meio do Ouvidor, zela pela lisura e pela correção do processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A fiscalização é da Controladoria, exercida por meio do Ouvidor, e repete o Estatuto (art. 43, "b"). Fiscalizar não é executar: quem conduz o pleito é o Comitê Eleitoral (art. 13).
Na prática (caso hipotético)
O Comitê nega ao Ouvidor acesso à ata de homologação da plataforma de votação, alegando sigilo.
Solução sugerida: Se o Ouvidor foi acionado, ele tem acesso a todos os documentos relacionados ao processo eleitoral (art. 21). O sigilo que deve ser preservado é o do voto (art. 43), não o dos atos de organização.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.