Art. 18
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O mandato do Comitê Eleitoral termina quando ele comunica o resultado à Diretoria Executiva e à Mensa Internacional.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
O mandato do Comitê termina com a notificação do resultado. Como a proclamação pode ficar suspensa por até 15 dias quando há denúncia contra quem obteve a maioria dos votos (art. 66), e cabem recursos à Ouvidoria (art. 23), convém que a notificação só ocorra depois de resolvidos esses incidentes — do contrário, o Comitê deixaria de existir com questões pendentes.
Na prática (caso hipotético)
Depois de notificar o resultado, membros do Comitê pretendem suspender a posse dos eleitos por um fato novo.
Solução sugerida: Encerrado o mandato (art. 18), o Comitê não pode mais agir. Fatos posteriores devem seguir os canais próprios: processo disciplinar regular (RICE, art. 56, parágrafo único; RICD) ou, se for o caso, medidas judiciais.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.