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RICE

Art. 10

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A condição de associado não se transfere a ninguém, e só quem está quite com suas obrigações pode usá-la.

Art. 10. A qualidade de associado é intransferível, e dela só poderão fazer uso os que estiverem quites com suas obrigações e deveres para com a Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O art. 10 reproduz o Estatuto: a condição de associado é pessoal e não se transfere — por venda, doação ou herança. Além disso, só exerce direitos quem está quite com obrigações e deveres. Para as eleições, isso reforça que o voto é do próprio associado (a procuração do art. 12 é exceção limitada) e que a regularidade é condição para votar e ser votado (arts. 6º e 34, I).

Na prática (caso hipotético)

Um associado entrega seu login do sistema de votação a um amigo, também associado, para que vote em seu lugar.

Solução sugerida: O uso da credencial por terceiro contraria a pessoalidade do voto (arts. 10 e 43). A forma admitida de voto por outro associado é a procuração específica, com os limites do art. 12; o voto dado com credencial alheia deve ser anulado, e o fato pode ser apurado como infração eleitoral (art. 56).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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