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RICD

Art. 9º

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Exemplos de deveres descumpridos:

  • não respeitar a Constituição da Mensa Internacional, o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia e dos órgãos;
  • deixar de cumprir compromisso que cause grande prejuízo;
  • relaxar nas funções de cargo;
  • falar em nome da Mensa sem autorização.

Opinar em nome próprio, sem usar o nome da Mensa, é livre. Manifestação religiosa, racial, ideológica ou político-partidária em nome da Mensa é proibida, mesmo com autorização.

Art. 9º. Considera-se, dentre outros, inobservância de deveres sociais os comportamentos listados no art. 20 do ES, incluindo mas não se limitando a: I - Não cumprir e respeitar a Constituição da Mensa Internacional e suas diretrizes complementares, o Estatuto Social e o Regimento Interno da Mensa Brasil, suas demais normativas internas, bem como as decisões da Assembleia Geral (AG) e dos demais Órgãos da Administração. II - Não cumprir com dever expressamente assumido que gere relevante prejuízo financeiro, material ou imaterial à Mensa. III - Não exercer com assiduidade, interesse, zelo e probidade, as funções inerentes aos cargos nos Órgãos de Administração da Mensa Brasil para os quais foi eleito ou nomeado. IV – Envolver-se em qualquer manifestação em nome da Associação Mensa Brasil sem prévia autorização da Mensa Brasil ou Mensa Internacional. §1º. O disposto no inciso IV não impede a liberdade de expressão individual, em nome próprio, sem utilização, expressa ou implícita, do nome da Mensa Brasil. §2º. É vedado qualquer manifestação em nome da Associação Mensa de caráter religioso, racial, ideológico ou político partidário ainda que autorizado.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Os quatro exemplos:

  • I — descumprir normas da Mensa Internacional e da Mensa Brasil ou decisões da Assembleia e dos órgãos de administração (cf. Estatuto, art. 18, "a");
  • II — descumprir compromisso expressamente assumido que cause prejuízo relevante: não basta o descumprimento, é preciso o prejuízo;
  • III — negligenciar cargo eletivo ou função para a qual foi nomeado (cf. Estatuto, art. 18, "f");
  • IV — manifestar-se em nome da Mensa Brasil sem autorização. Liberdade de expressão preservada (§ 1º): O inciso IV não alcança opiniões em nome próprio, desde que não usem, expressa ou implicitamente, o nome da Mensa Brasil. Isso está em linha com o Estatuto (art. 23): manifestações de associados não são posicionamento da entidade.

Na prática (caso hipotético)

Um coordenador de SIG publica, na página oficial do grupo e com o logotipo da Mensa, uma nota de apoio a um candidato a prefeito.

Solução sugerida: Há descumprimento de dever (art. 9º, IV e § 2º; Estatuto, arts. 7º e 22): a manifestação político-partidária foi feita em nome da entidade, o que é vedado mesmo com autorização. Se o mesmo associado tivesse publicado a opinião em seu perfil pessoal, sem usar o nome da Mensa, não haveria infração (§ 1º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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