Art. 9º
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Exemplos de deveres descumpridos:
- não respeitar a Constituição da Mensa Internacional, o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia e dos órgãos;
- deixar de cumprir compromisso que cause grande prejuízo;
- relaxar nas funções de cargo;
- falar em nome da Mensa sem autorização.
Opinar em nome próprio, sem usar o nome da Mensa, é livre. Manifestação religiosa, racial, ideológica ou político-partidária em nome da Mensa é proibida, mesmo com autorização.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- Erro de redação: Remete ao "art. 20 do ES" como lista de deveres — sugestão: Deveres estão no Estatuto, art. 18
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Os quatro exemplos:
- I — descumprir normas da Mensa Internacional e da Mensa Brasil ou decisões da Assembleia e dos órgãos de administração (cf. Estatuto, art. 18, "a");
- II — descumprir compromisso expressamente assumido que cause prejuízo relevante: não basta o descumprimento, é preciso o prejuízo;
- III — negligenciar cargo eletivo ou função para a qual foi nomeado (cf. Estatuto, art. 18, "f");
- IV — manifestar-se em nome da Mensa Brasil sem autorização. Liberdade de expressão preservada (§ 1º): O inciso IV não alcança opiniões em nome próprio, desde que não usem, expressa ou implicitamente, o nome da Mensa Brasil. Isso está em linha com o Estatuto (art. 23): manifestações de associados não são posicionamento da entidade.
Na prática (caso hipotético)
Um coordenador de SIG publica, na página oficial do grupo e com o logotipo da Mensa, uma nota de apoio a um candidato a prefeito.
Solução sugerida: Há descumprimento de dever (art. 9º, IV e § 2º; Estatuto, arts. 7º e 22): a manifestação político-partidária foi feita em nome da entidade, o que é vedado mesmo com autorização. Se o mesmo associado tivesse publicado a opinião em seu perfil pessoal, sem usar o nome da Mensa, não haveria infração (§ 1º).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Uma opinião nas redes com o nome da Mensa Caso para praticar