Art. 8º
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Podem justificar penalidade (justa causa): descumprir deveres do Estatuto ou deste regimento e praticar ato hostil contra a Mensa Internacional, a Mensa Brasil ou seus associados. Vale para associado de qualquer tipo.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Reprodução do Estatuto: O art. 8º repete as duas hipóteses de justa causa do Estatuto (art. 20, "a" e "b"), acrescentando os deveres criados pelo próprio RICD. Rol aberto, não taxativo: O verbo "podem constituir" e as listas exemplificativas dos arts. 9º e 10 mostram que o RICD não adota tipicidade fechada. Isso dá flexibilidade, mas exige cuidado: quanto mais aberta a descrição da conduta, maior deve ser a exigência de motivação da decisão (RICD, art. 37) e de proporcionalidade (RICD, art. 3º).
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação, com uma cautela prática — a decisão de admissibilidade deve especificar os fatos apurados (RICD, art. 20, § 3º) e o Relatório Final deve indicar qual dever ou qual hipótese de ato hostil foi violada.
Na prática (caso hipotético)
Um associado publica em fórum interno uma análise mostrando que as aplicações financeiras da Mensa rendem abaixo do CDI e pede explicações ao Tesoureiro. É denunciado por "difamação da gestão".
Solução sugerida: Não há justa causa. Pedir explicações e examinar documentos são direitos do associado (Estatuto, art. 17, "d" e "f"); sem ofensa à honra ou outro enquadramento no art. 10, a denúncia deve ser rejeitada na admissibilidade.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.