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RICD

Art. 7º

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Uma interpretação nova das normas não pode ser aplicada para trás, para punir alguém por algo que já tinha acontecido. A exceção é quando a nova interpretação favorece a pessoa.

Art. 7º. É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica para fins de imposição de sanção administrativa ao associado, exceto quando mais benéfica a este.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: se uma conduta era tratada como permitida segundo a interpretação vigente, não pode ser punida com base em interpretação nova e mais rigorosa. Exceção: a nova interpretação mais benéfica ao associado pode retroagir.

Na prática (caso hipotético)

A nova Diretoria decide que associados não podem mencionar a Mensa em perfis profissionais e instaura processo contra quem o fez nos dois anos anteriores, quando a gestão anterior permitia.

Solução sugerida: A nova interpretação não pode retroagir para punir condutas anteriores (art. 7º). Se quiser adotar a regra, a Diretoria deve comunicá-la e aplicá-la apenas a condutas posteriores — observando também se a mudança é compatível com o Estatuto, que inclui entre os deveres do associado não omitir essa condição quando isso contribuir para os objetivos da associação (art. 18, "h").

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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