Art. 55
Regimento Interno Complementar Disciplinar
O regimento vale desde a data da Assembleia Geral que o aprovou, e a aprovação deve ter ampla divulgação aos associados.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Data de vigência: O RICD vigora desde 16/11/2025, data da Assembleia Geral Extraordinária que o aprovou. Segundo a ata, a votação foi feita em blocos de artigos, com modificação do art. 6º e inclusão do art. 16-A durante a sessão. Não houve revogação expressa: O RICD não revoga expressamente o capítulo disciplinar do Regimento Interno (arts. 15 a 22), e o art. 20 do Estatuto continua em vigor. As regras convivem, e os conflitos devem ser resolvidos caso a caso (ver, por exemplo, os comentários aos arts. 39, 45 e 52).
Na prática (caso hipotético)
Em dezembro de 2025, um denunciante pede que o processo siga uma antiga resolução de 2018 sobre conduta.
Solução sugerida: Desde 16/11/2025, o processo disciplinar segue o RICD, em conjunto com o Estatuto (art. 20) e o Regimento Interno (arts. 15 a 22). Atos anteriores que contrariem essas normas não prevalecem sobre elas.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.