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RICD

Art. 54

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

As regras de processo valem logo para os processos em curso, sem desfazer o que já foi feito. Atos que desrespeitaram o contraditório e a ampla defesa devem ser refeitos. Quando o regimento entrou em vigor, quem já era apurado teve 10 dias para pedir revisão para aplicar norma mais benéfica; quem não pediu perdeu a oportunidade.

Art. 54.  Os dispositivos deste RIC que tratam de matéria processual não retroagem e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. §1º. Deverão ser refeitos os atos processuais que não tenham observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. §2º. Com a entrada em vigor do presente regimento, todos os apurados terão prazo de 10 dias, para manifestar pedido de revisão do procedimento para a aplicação de norma mais benéfica que se aplique ao seu caso, devendo a solicitação ser direcionada ao Comitê Disciplinar com cópia para a Ouvidoria. Caso não seja realizado o pedido, implicará na perda da oportunidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Isolamento dos atos processuais: Atos praticados antes do RICD continuam válidos; os atos seguintes, nos processos em curso, obedecem às regras novas (por exemplo, o recurso ao Presidente do art. 42 e o prazo do art. 45). Refazer atos viciados (§ 1º): Devem ser refeitos os atos que não respeitaram o contraditório e a ampla defesa, qualquer que seja a data em que foram praticados.

Na prática (caso hipotético)

Em processo instaurado em outubro de 2025, a Diretoria decide em dezembro de 2025 e informa ao associado o prazo de recurso de 15 dias do RICD. O associado diz que tem 30 dias, porque o processo começou sob o Regimento Interno.

Solução sugerida: Como a decisão foi tomada já na vigência do RICD, a regra processual nova aplica-se de imediato (art. 54). Mas o Regimento Interno (art. 21, § 5º), que prevê 30 dias, não foi revogado, e há conflito real entre as normas (ver comentário ao art. 45). Recomenda-se aceitar o recurso apresentado dentro dos 30 dias.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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