Art. 53
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Regra de transição: o que o regimento diz sobre direito material (o que é infração e qual a penalidade) não vale para processos já em andamento antes dele. A exceção é se o acusado e quem denunciou aceitarem expressamente.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Regras materiais: Normas de direito material — que definem infrações, penas e seus efeitos — não se aplicam aos processos que já estavam em curso quando o RICD entrou em vigor. Exceção por acordo: As novas regras materiais podem ser aplicadas a esses processos se houver aceite expresso do acusado e do denunciante.
Na prática (caso hipotético)
Em 2023, um associado recebeu censura em processo já encerrado. Em 2026, pede a anulação alegando que o processo não seguiu o prazo de 120 dias do RICD.
Solução sugerida: O pedido não procede. O processo terminou antes da vigência do RICD, e as novas regras não alcançam atos já consumados (LINDB, art. 6º; RICD, arts. 53 e 54). Eventuais fatos novos podem ser examinados em pedido de revisão (art. 49).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.