Pular para o conteúdo
MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICD

Art. 53

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Regra de transição: o que o regimento diz sobre direito material (o que é infração e qual a penalidade) não vale para processos já em andamento antes dele. A exceção é se o acusado e quem denunciou aceitarem expressamente.

Art. 53. (Das Normas de Transitoriedade) Os dispositivos deste Estatuto que tratam de direito material não se aplicam aos processos administrativos em curso antes de sua entrada em vigor, exceto mediante aceite expresso do associado acusado e do associado autor da denúncia
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regras materiais: Normas de direito material — que definem infrações, penas e seus efeitos — não se aplicam aos processos que já estavam em curso quando o RICD entrou em vigor. Exceção por acordo: As novas regras materiais podem ser aplicadas a esses processos se houver aceite expresso do acusado e do denunciante.

Na prática (caso hipotético)

Em 2023, um associado recebeu censura em processo já encerrado. Em 2026, pede a anulação alegando que o processo não seguiu o prazo de 120 dias do RICD.

Solução sugerida: O pedido não procede. O processo terminou antes da vigência do RICD, e as novas regras não alcançam atos já consumados (LINDB, art. 6º; RICD, arts. 53 e 54). Eventuais fatos novos podem ser examinados em pedido de revisão (art. 49).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

← Voltar ao RICD, artigo por artigo