Art. 5º
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Quem conduz o processo disciplinar deve agir conforme a lei e o Direito e buscar o interesse geral da associação, e não o de uma pessoa ou de um grupo.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Conforme a lei e o Direito: não basta seguir a letra do regimento; a atuação deve respeitar a lei e os princípios do art. 3º. Interesse geral: o processo disciplinar não pode ser usado para fins pessoais ou de grupo, como afastar adversários antes de uma eleição.
Na prática (caso hipotético)
Associado há 10 anos, sem histórico disciplinar, publica mensagem irônica criticando uma decisão da Diretoria e recebe proposta de suspensão de 12 meses.
Solução sugerida: Mesmo que a mensagem configure infração, trata-se de conduta leve, para a qual o RICD prevê censura (art. 13). A suspensão proposta é desproporcional (arts. 3º, 5º e 11).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.