Art. 47
Regimento Interno Complementar Disciplinar
No recurso à Assembleia, o Comitê apresenta seu relatório e quem denunciou pode expor argumentos. A pessoa apurada tem direito à defesa, em sustentação oral feita por ela ou por outro associado que indicar.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A ordem das falas:
- 1º: o Comitê Disciplinar apresenta seu relatório;
- 2º: o denunciante pode apresentar argumentos;
- 3º: o apurado exerce a defesa em sustentação oral, falando por último. Quem pode sustentar: O RICD permite que a sustentação seja feita pelo próprio apurado ou por outro associado indicado por ele. O texto não menciona advogado que não seja associado; o art. 34 garante a assistência de advogado durante o processo. Recomenda-se que a mesa admita também o advogado constituído, em homenagem à ampla defesa, mas essa é uma interpretação, não uma regra expressa.
Na prática (caso hipotético)
Na Assembleia virtual, o presidente da mesa corta o microfone do apurado após 2 minutos, enquanto o denunciante falou por 15, e põe a pena em votação.
Solução sugerida: Houve quebra da paridade e cerceamento da defesa garantida pelo art. 47 do RICD, pelo art. 22 do Regimento Interno e pelo art. 57 do Código Civil. A deliberação fica sujeita a anulação; o recomendável é repetir o julgamento com tempos iguais.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.