Art. 33
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Depois da defesa final da pessoa acusada, não se aceitam novas provas contra ela, a menos que seja possível devolver o prazo inteiro para uma nova defesa.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Regra: depois da defesa final, não se admitem novas provas contra o apurado. Exceção: se for possível devolver integralmente o prazo para nova defesa.
Na prática (caso hipotético)
No dia de concluir o Relatório Final, o denunciante envia nova captura de tela, e o Comitê a usa como principal fundamento, sem ouvir a defesa.
Solução sugerida: O uso viola o art. 33. O Comitê deve desconsiderar a prova ou devolver à defesa o prazo integral para se manifestar sobre ela antes de concluir o relatório.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Fui denunciado ou acusado Situação