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RICD

Art. 33

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Depois da defesa final da pessoa acusada, não se aceitam novas provas contra ela, a menos que seja possível devolver o prazo inteiro para uma nova defesa.

Art. 33. Não será admitida a produção de novas provas, em prejuízo do apurado, após a defesa final do acusado exceto nos casos em que seja possível restituir integralmente o prazo para apresentação de nova defesa.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: depois da defesa final, não se admitem novas provas contra o apurado. Exceção: se for possível devolver integralmente o prazo para nova defesa.

Na prática (caso hipotético)

No dia de concluir o Relatório Final, o denunciante envia nova captura de tela, e o Comitê a usa como principal fundamento, sem ouvir a defesa.

Solução sugerida: O uso viola o art. 33. O Comitê deve desconsiderar a prova ou devolver à defesa o prazo integral para se manifestar sobre ela antes de concluir o relatório.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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