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RICD

Art. 3º

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O processo disciplinar (PAD) segue princípios como legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Na prática, a decisão precisa ter base na norma, explicar os motivos e ser proporcional ao que aconteceu.

Art. 3º. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e as decisões nele proferidas observarão os princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Origem: a lista de princípios reproduz, quase integralmente, a do art. 2º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. A lei não se aplica diretamente à Mensa, mas o RICD adota seus princípios. Uso prático: motivação (dizer por que se decide), razoabilidade e proporcionalidade (pena compatível com a gravidade) e segurança jurídica servem para interpretar e controlar todas as decisões do processo.

Na prática (caso hipotético)

Logo após uma denúncia, um diretor publica no site que "o associado X praticou injúria e será punido", antes de qualquer defesa.

Solução sugerida: A manifestação antecipa um juízo que depende do processo e compromete a imparcialidade da Diretoria, que depois julgará o relatório (art. 39). A publicação deve ser retirada; o diretor autor da nota deve se declarar impedido de votar no caso.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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