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RICD

Art. 29

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Os atos de instrução ficam registrados nos autos: por documento, por depoimento reduzido a termo ou por gravação.

Art. 29. Os atos de instrução serão documentados nos autos, mediante a juntada de documento específico, redução de depoimento a termo ou gravação de depoimento.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Três formas de registro: juntada de documento, depoimento reduzido a termo ou gravação. Consequência: o que não foi documentado nos autos não pode fundamentar o Relatório Final, porque a defesa não teve como conhecê-lo.

Na prática (caso hipotético)

O denunciante envia ao celular do relator novas acusações, e o relator as menciona no Relatório Final sem juntá-las aos autos.

Solução sugerida: As mensagens não podem ser usadas sem estar nos autos e sem manifestação da defesa (arts. 29, 33 e 34). Se trouxerem fatos novos, segue-se o art. 35. O relator deve evitar contato privado com as partes.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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