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RICD

Art. 28

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Disciplinar pode pedir documentos, ouvir pessoas e solicitar informações, aceitando as provas admitidas em Direito, dentro dos limites da lei e dos regimentos.

Art. 28. O Comitê Disciplinar poderá requisitar documentos, proceder a oitivas e solicitar informações, aceitando todas as provas admitidas em direito, respeitadas as vedações legais e regimentais.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Poderes: requisitar documentos, ouvir pessoas e pedir informações. Provas aceitas: todas as admitidas em direito, com as vedações legais e regimentais — em especial, provas ilícitas (art. 4º) e uso de dados pessoais além do necessário.

Na prática (caso hipotético)

Acusado de inadimplência, o associado pede que o Comitê obtenha na Tesouraria o registro de seus pagamentos. O Tesoureiro se recusa a fornecê-lo.

Solução sugerida: O Comitê pode requisitar o documento (art. 28), e o Tesoureiro deve colaborar (Estatuto, art. 18, "f"). Persistindo a recusa, o Comitê comunica a Diretoria e a Controladoria. A falta de um documento que está com a própria associação não pode pesar contra o acusado.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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