Art. 23
Regimento Interno Complementar Disciplinar
O Comitê Disciplinar é uma instância autônoma, guiada pela independência, pela legalidade e pela impessoalidade.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-11 — Comitê Disciplinar: número ímpar e autonomia (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Autonomia: a Diretoria e a Controladoria não dão ordens ao CD sobre provas ou conclusões. Limites da autonomia: o CD só atua depois da determinação de abertura (RI, art. 17, parágrafo único; RICD, art. 17) e propõe, mas não aplica, penas (arts. 38 a 40).
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. O pedido deve ser decidido pelos demais membros do CD, com registro; havendo Câmaras, o caso pode ser redistribuído (art. 24, § 2º). A revisão do RICD deveria regular o tema.
Na prática (caso hipotético)
O membro designado para relatar um processo trocou ofensas públicas com o apurado na semana anterior e se recusa a deixar o caso, invocando a "independência" do CD.
Solução sugerida: Há inimizade notória, hipótese de suspeição pela Lei 9.784/1999 (art. 20), aplicável por analogia. O membro deve ser substituído. Se atuar mesmo assim, a decisão fica exposta à anulação nos recursos (arts. 42 e 43).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.