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RICD

Art. 23

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Disciplinar é uma instância autônoma, guiada pela independência, pela legalidade e pela impessoalidade.

Art. 23. O CD é uma instância autônoma, pautada pelos princípios da independência, legalidade e impessoalidade.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Autonomia: a Diretoria e a Controladoria não dão ordens ao CD sobre provas ou conclusões. Limites da autonomia: o CD só atua depois da determinação de abertura (RI, art. 17, parágrafo único; RICD, art. 17) e propõe, mas não aplica, penas (arts. 38 a 40).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. O pedido deve ser decidido pelos demais membros do CD, com registro; havendo Câmaras, o caso pode ser redistribuído (art. 24, § 2º). A revisão do RICD deveria regular o tema.

Na prática (caso hipotético)

O membro designado para relatar um processo trocou ofensas públicas com o apurado na semana anterior e se recusa a deixar o caso, invocando a "independência" do CD.

Solução sugerida: Há inimizade notória, hipótese de suspeição pela Lei 9.784/1999 (art. 20), aplicável por analogia. O membro deve ser substituído. Se atuar mesmo assim, a decisão fica exposta à anulação nos recursos (arts. 42 e 43).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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