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RICD

Art. 22

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Disciplinar não abre processo por conta própria: só age depois de determinação da Diretoria Executiva ou da Controladoria. A exceção é o recurso contra a negativa de seguir com o processo.

Art. 22. O Comitê Disciplinar não possui a prerrogativa de abertura de processos administrativos ex officio, atuando somente após determinação da Diretoria Executiva ou Controladoria, exceto em caso de recurso após negativa de continuidade do PAD conforme acima.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: o Comitê Disciplinar não abre processos por iniciativa própria; só atua depois da determinação da Diretoria ou da Controladoria. Isso separa quem decide abrir o processo de quem o conduz. Exceção: o recurso contra a negativa de admissibilidade (art. 21), que o próprio Comitê examina.

Na prática (caso hipotético)

Membros do Comitê leem uma discussão áspera numa página da Mensa e, por conta própria, abrem processo contra três associados e os intimam a depor.

Solução sugerida: O Comitê não pode abrir processo de ofício (art. 22; RI, art. 17, parágrafo único). Os atos devem ser desconsiderados. Se houver indício de infração, os membros podem levar os fatos à Ouvidoria (art. 18) e, nesse caso, não devem julgá-los (art. 23).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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RICD · Art. 22 — comentário e na prática — Mensampa