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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICD

Art. 2º

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Vale para todos os associados, de qualquer categoria. Alcança também o que a pessoa faz no âmbito da Mensa Internacional, quando o ato tem relação com as atividades ou os objetivos da Mensa Brasil.

Art. 2º. O regime disciplinar aplica-se a todos os associados da Mensa Brasil, independentemente da categoria e se estende aos atos praticados no âmbito da Mensa Internacional, desde que relacionados às atividades ou objetivos da Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Todos os associados: fundadores e regulares, inclusive diretores e membros da Controladoria. Não há imunidade por cargo. Atos no âmbito da Mensa International: alcançados quando relacionados às atividades ou aos objetivos da Mensa Brasil — por exemplo, conduta em evento internacional em que o associado representa a Mensa Brasil.

Na prática (caso hipotético)

Denunciado por ofensa racista em reunião de trabalho, o presidente da Mensa Brasil alega que, como dirigente, não se submete ao Comitê Disciplinar.

Solução sugerida: O RICD se aplica a todos os associados (art. 2º). Como o denunciado integra a Diretoria, a admissibilidade cabe à Controladoria (Estatuto, art. 20, § 14), e a conduta pode configurar ato hostil (RICD, art. 10, V).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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